sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Trabalho de Empreendedorismo - Alunas: Bianca Tavares e Fernanda Ronchi - Tema: Código de Defesa do Consumidor



  O Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) aplica-se a todas as relações de consumo.
  Para que se configure uma relação de consumo é preciso ter o consumidor e um lado e o fornecedor do outro e, entre eles, um produto ou um serviço.
  CONSUMIDOR: é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (art. 2º).
  OBJETO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
                 Produtos e serviços são o objeto das relações de consumo.
  Conceito de Produto
  O artigo 3º, § 1º, traz a seguinte definição: “Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial”.
  Classificação de bens quanto à durabilidade:
  Bens duráveis – Bens que normalmente permitem muitos usos. Ex.: geladeiras, carros, etc.
  Bens não-duráveis – Bens que são consumidos em um ou alguns poucos usos. Ex.: biscoito, pasta de dente, sabonete, etc.
  Conceito de serviço:
  O artigo 3º, § 2º, traz a seguinte definição: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e secundária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas”.
  DEFEITO X VICIO
  Defeito é a anomalia que compromete a segurança que se espera da utilização de um produto ou de um serviço e que causa dano físico ou patrimonial aos consumidores.
  Vício é a anomalia que compromete a qualidade ou a quantidade de um produto ou de um serviço, tornando-o impróprio, inadequado ou diminuindo-lhe o valor, mas sem potencialidade danosa, isto é, não apresentando risco à saúde ou segurança do consumidor.
  RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO:
  Surge com a simples colocação do produto ou serviço no mercado.     É o que se chama de responsabilidade pelo risco do negócio, ou teoria do risco criado, pois quem lucra com uma atividade deve arcar com os riscos dela.
  Responsabilidade:
  a) Objetiva - A responsabilidade é objetiva: ocorre a reparação independentemente da discussão da culpa (arts. 12 e 14).
  b) Responsabilidade do comerciante
                                 O comerciante somente será responsabilizado, quando (art. 13):
  o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
  quando o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
  quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
  Nessas hipóteses, o comerciante assume solidariamente a responsabilidade pela colocação do produto no mercado.
  Tipos de vícios:
  a) Vícios de qualidade dos produtos - 
                Aqueles que tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, diminuam seu valor ou que tragam disparidade com as indicações constantes no recipiente, embalagem, nos rótulos ou na mensagem publicitária.
  Produtos impróprios: prazo de validade vencido, deteriorado, falsificado, corrompido, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação.
  Produtos inadequados: aqueles que frustram as expectativas do consumidor, expectativas essas que foram determinantes para a aquisição.
  PRAZOS DE RECLAMAÇÃO:
  30 dias para fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
  90 dias para fornecimento de serviço e produtos duráveis.

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