O
Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei 8.078/90) aplica-se a todas as
relações de consumo.
Para
que se configure uma relação de consumo é preciso ter o consumidor e um lado e
o fornecedor do outro e, entre eles, um produto ou um serviço.
CONSUMIDOR:
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final (art. 2º).
OBJETO
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Produtos e serviços são o objeto
das relações de consumo.
Conceito
de Produto
O
artigo 3º, § 1º, traz a seguinte definição: “Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial”.
Classificação
de bens quanto à durabilidade:
Bens
duráveis – Bens que normalmente permitem muitos usos. Ex.: geladeiras,
carros, etc.
Bens
não-duráveis – Bens que são consumidos em um ou alguns poucos usos.
Ex.: biscoito, pasta de dente, sabonete, etc.
Conceito
de serviço:
O
artigo 3º, § 2º, traz a seguinte definição: “Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e secundária, salvo as decorrentes das
relações de caráter trabalhistas”.
DEFEITO
X VICIO
Defeito
é a anomalia que compromete a segurança que se espera da utilização de um
produto ou de um serviço e que causa dano físico ou patrimonial aos
consumidores.
Vício
é a anomalia que compromete a qualidade ou a quantidade de um produto ou de
um serviço, tornando-o impróprio, inadequado ou diminuindo-lhe o valor, mas sem
potencialidade danosa, isto é, não apresentando risco à saúde ou segurança do
consumidor.
RESPONSABILIDADE
PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO:
Surge
com a simples colocação do produto ou serviço no mercado. É o que se chama de responsabilidade pelo
risco do negócio, ou teoria do risco criado, pois quem lucra com uma atividade
deve arcar com os riscos dela.
Responsabilidade:
a)
Objetiva - A responsabilidade é objetiva: ocorre a reparação independentemente
da discussão da culpa (arts. 12 e 14).
b)
Responsabilidade do comerciante
O comerciante
somente será responsabilizado, quando (art. 13):
o
fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
quando
o produto for fornecido sem identificação clara de seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
quando
não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Nessas
hipóteses, o comerciante assume solidariamente a responsabilidade pela
colocação do produto no mercado.
Tipos
de vícios:
a)
Vícios de qualidade dos produtos -
Aqueles
que tornam os produtos impróprios ou inadequados ao consumo, diminuam seu valor
ou que tragam disparidade com as indicações constantes no recipiente,
embalagem, nos rótulos ou na mensagem publicitária.
Produtos
impróprios: prazo de validade vencido, deteriorado, falsificado,
corrompido, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação.
Produtos
inadequados: aqueles que frustram as expectativas do consumidor,
expectativas essas que foram determinantes para a aquisição.
PRAZOS
DE RECLAMAÇÃO:
30
dias para fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
90
dias para fornecimento de serviço e produtos duráveis.
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